- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela intempestividade do recurso com base na teoria da ciência inequívoca, o que demonstra a adequação da fundamentação utilizada. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento com base na ciência inequívoca da decisão em processo conexo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Tal análise exigiria o reexame do conteúdo da manifestação processual do ente público, das datas dos atos e do nexo entre a petição e o conhecimento da decisão recorrida, o que constitui revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Inexiste questão de direito a ser dirimida quando a lide foi resolvida com base na análise de fatos e provas que levaram à conclusão pela manifestação de ciência inequívoca. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.272/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.