- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO VIOLADO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA TESE ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE SEM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 518, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 2. A parte agravante, em sede de agravo interno, não logrou demonstrar de que maneira seria possível ao STJ apreciar as teses de índole constitucional veiculadas no recurso especial sem usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. "Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula" (REsp n. 2.239.039/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.889.184/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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