- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SUFICIÊNCIA DO BEM INDICADO À PENHORA. ANÁLISE QUE DEMANDA REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em recurso especial, não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Conforme orientação do STJ, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 3. Acolher a tese da parte recorrente, de que os bens indicados à penhora são industriais e de fácil comercialização, não implicando em qualquer inviabilidade ou dificuldade à satisfação do suposto crédito tributário, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.921.116/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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