- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR DE MEIO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Exarada decisão de inadmissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual. 2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria e exclusiva, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu agravo sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes. 3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Outrossim, em relação aos argumentos adotados para inadmissão do apelo nobre quanto às questões residuais, que ensejou na aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da decisão proferida pela Presidência desta Corte, verifica-se que a parte agravante requereu a desistência do recurso e sequer se insurgiu no agravo interno, razão pela qual a matéria está preclusa. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.999.999/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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