- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.838/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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