- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE OMISSÃO A TEXTO CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AFERIÇÃO DO CASO QUANTO À APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 865/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de analisar alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte de origem quanto à análise de matéria constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP. 3. O caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF não se adequa à situação dos autos. A análise de suposta distinção entre a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF apontado pela recorrente exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.037.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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