- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação declaratória, c/c condenatória ajuizada pelo ora agravante, na qual se pretende a declaração de nulidade de ato administrativo que aplicou a pena de cassação da aposentadoria do requerente. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação e ao reexame necessário para julgar a ação improcedente. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -, a necessidade de reexame dos elementos fáticos - incidência da Súmula n. 7 do STJ - e a ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.044.625/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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