- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS, PIS E COFINS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 110 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM PREMISSA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses de omissão e obscuridade apontadas pela parte recorrente dizem respeito, em essência, à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 190, tratando-se, portanto, de matéria de natureza constitucional. Não cabe ao STJ, a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC/2015, examinar omissão quanto a dispositivos ou teses constitucionais, competência reservada ao Pretório Excelso. 2. Ademais, a singela afirmação de que o Tribunal de origem se omitiu em apreciar determinados artigos de lei, sem a demonstração exata dos pontos omissos e de sua relevância para a solução da controvérsia, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. A discussão sobre a base de cálculo do ISS, envolvendo a inclusão do próprio ISS, do PIS e da COFINS, foi resolvida pela Corte local com fundamento constitucional e à luz da legislação municipal. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de matéria eminentemente constitucional e de lei local. Incidência da Súmula n. 280/STF. Precedentes. 4. A alegada violação do art. 110 do Código Tributário Nacional não pode ser conhecida na via especial, por se tratar de dispositivo que reproduz princípio constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.146.341/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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