- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Processo originário de condenação por crime de ameaça no contexto de violência doméstica, mantida pelo Tribunal de Justiça estadual. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além de deficiências na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico). 3. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar de forma específica a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. No agravo regimental, o agravante sustenta que teria combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma ter demonstrado a divergência jurisprudencial e reitera teses de mérito voltadas à absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, mediante demonstração de que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente (i) a aplicação da Súmula 83/STJ e (ii) a deficiência na realização do cotejo analítico para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na deficiência de cotejo analítico, mas o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico a aplicação da Súmula 83/STJ nem indicou, com precisão, como teria sanado o vício relativo ao cotejo analítico. 7. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta alegar genericamente a existência de precedentes favoráveis; é imprescindível demonstrar que a orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Superior é diversa daquela adotada no acórdão recorrido, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou demonstração de distinção fática, o que não foi atendido pelo agravante. 8. A simples reprodução de ementas, desacompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A maior parte das razões do agravo regimental foi dedicada à reiteração de argumentos de mérito sobre a fragilidade probatória e pedido de absolvição, os quais não têm o condão de afastar os óbices processuais de admissibilidade já reconhecidos e não substituem a imprescindível impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 10. Ausente argumento relevante capaz de infirmar as razões da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar, com cotejo analítico e indicação de precedentes contemporâneos ou de distinção fática, que a orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Superior diverge do entendimento adotado no acórdão recorrido. 3. A mera reprodução de ementas e a reiteração de argumentos de mérito não suprem a deficiência de cotejo analítico nem configuram impugnação específica apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CP, art. 61, II, f; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.965.121/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023; STJ, AREsp n. 3.105.948/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.709.891/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.183.314/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.