- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28/04/2026, p. 07/05/2026
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/1941 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF). 3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto "Pró-Estratégia", em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias. 4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação. 5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial. 6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia. 7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis. 9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria. (ProAfR no REsp n. 1.814.350/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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