JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. VEDAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão do mesmo óbice; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.011,61; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao pagamento de danos morais e materiais e fixando honorários sobre o valor da condenação; 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reformou de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor atualizado da causa e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de ingestão do alimento afasta o dano moral à luz dos arts. 12 do CDC e 186 e 927 do CC; (ii) saber se houve majoração indevida dos honorários e desrespeito à ordem de bases do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iii) saber se ocorreu reformatio in pejus em violação do art. 1.013 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já concluiu no sentido de que a presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado caracteriza dano moral, independentemente da ingestão do produto contaminado, devido à potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto impróprio para consumo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. No caso de presença de corpo estranho em produto alimentício industrializado, o Superior Tribunal de Justiça adota a regra a geral da responsabilidade pelo defeito do produto, que é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, situação que somente será afastada em se demonstrado que (i) que não colocaram o alimento no mercado (art. 12, §3º, I, CDC); (ii) que inexistia o corpo estranho no alimento (art. 12, §3º, II, CDC); ou (iii) que o corpo estranho se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 8. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada, sem recurso específico da parte interessada, sob pena de violação do principio do tantum devolutum quantum appellatum e de configuração de reformatio in pejus. 9. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a configuração de dano moral por corpo estranho em alimento. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pode ser realizada de ofício pelo juiz, mas não permite a alteração da base de cálculo previamente fixada 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 18; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, STJ; AgInt no REsp n. 2.160.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, STJ, REsp n. 1.955.672/RJ, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.727.664/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021. (AREsp n. 3.157.190/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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