- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 2. Caso concreto no qual, embora haja divergência em relação ao precedente qualificado, o Tribunal de origem concluiu que a apólice vigente fez expressa remissão à apólice anterior, com previsão do mesmo capital segurado. Assim, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de ver declarada a regularidade do pagamento da indenização securitária, de acordo com a apólice vigente, por implicar reexame da contratação e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação da seguradora, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.998.474/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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