JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INITIO LITIS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a acolher a tese da parte insurgente quando encontra fundamentos suficientes para a solução da lide, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com omissão ou emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é dispensável a intimação do agravado para a apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento quando o recurso é interposto contra decisão proferida initio litis, antes da citação do demandado e da constituição de advogado nos autos. 3. Ademais, consoante o entendimento do STJ, a suspensão de ações individuais em decorrência de ação coletiva não é obrigatória, dependendo da aferição, pelo juízo local, da identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como da existência de prejudicialidade externa. 4. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela diversidade entre as demandas, destacando que apenas parte dos réus figurava em ambas e que a causa de pedir era distinta, não havendo risco de decisões conflitantes. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.012.689/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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