- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita. 2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes. 3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.559.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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