JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ENOXAPARINA SÓDICA. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO. 1. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é lícita e não configura cláusula abusiva quando reproduzida no contrato de plano de saúde. 2. As alterações promovidas pela Lei 14.454/2022 no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 não afastam a regra específica de exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos. 3. O medicamento Enoxaparina Sódica, por ser de uso domiciliar e de autoadministração, sem necessidade de supervisão direta de profissional habilitado, não se enquadra nas exceções legais de cobertura obrigatória de medicamentos de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde. 4. A indicação médica e a interpretação pro misero não autorizam impor à operadora de plano de saúde o custeio de medicamento de uso domiciliar quando existente exclusão legal expressa e cláusula contratual clara nesse sentido, ausentes as hipóteses excepcionais previstas na legislação de saúde suplementar. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.109.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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