- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Configura a ausência de interesse de agir, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. A matéria referente aos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.851.253/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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