JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga. Habeas corpus com nítido caráter revisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar condenação já acobertada pela coisa julgada, sob alegação de ilegalidade na dosimetria da pena imposta por crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que o acórdão condenatório majorou a pena-base com fundamento na apreensão de 6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína, reputando tal fundamentação genérica e insuficiente para justificar a elevação da pena-base. 3. Pedido. Pleito de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, de submissão do agravo à Turma para reforma do decisum monocrático, com redimensionamento da pena e consequente concessão de liberdade provisória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, com nítidas características revisionais, para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional; e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida (6.548,46g de maconha e 5,98g de cocaína), configura manifesta ilegalidade apta a autorizar a intervenção da via mandamental. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus manejado possui nítidas características revisionais, pois busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, providência que, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, somente se admite quanto aos próprios julgados desta Corte, mediante revisão criminal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que impõe a observância da sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não havendo falar em fundamentação genérica ou insuficiente na espécie. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado proferida por outro órgão jurisdicional, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não configurando, em si, constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.006.113/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025 (AgRg no HC n. 1.078.332/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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