JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de fixar os honorários sucumbenciais conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, ao Tema Repetitivo n. 1.076 e ao REsp n. 1.746.072/PR. 2. A controvérsia diz respeito a ação pelo procedimento comum, com pedidos de entrega de unidade imobiliária e vagas de garagem, indenização por lucros cessantes, compensação e nulidade de cláusula contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre a condenação em favor dos autores e, quanto à associação ré, em R$ 3.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos e, quanto aos honorários devidos à associação, arbitrou por equidade em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.678/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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