- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. SUB-AFRETAMENTO A CASCO NU. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A preclusão para a parte é fenômeno que torna estáveis as decisões proferidas sobre questões no processo, tornando-as insuscetíveis de rediscussão, caso não impugnadas pelo instrumento processual cabível no momento oportuno. Recorrente que interpõe agravo de instrumento, que não é conhecido, e deixa de reiterar o inconformismo nas suas razões de apelação. Estabilidade que impede a cognição da questão objeto de decisão interlocutória no recurso especial interposto contra o acordão que reforma parcialmente a sentença. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seus fundamentos a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dissídio jurisprudência apontado cujo conhecimento tornaria necessária à cognição acerca das alegações de fato e provas produzidas. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.972.099/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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