JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional, prescrição da pretensão executiva, prescrição intercorrente e distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição por aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem identificação do ato judicial de constituição em mora exigido pelo art. 202, V, do Código Civil; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação da origem sobre o ato judicial de constituição em mora; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado registrou as premissas fáticas fixadas pela origem e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a interrupção da prescrição, inclusive quanto aos atos processuais e à ciência inequívoca dos devedores. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 6. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos não evidencia intuito protelatório, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2 . É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório na oposição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, I, V, 206, § 5º, II; CPC, arts. 240, § 1º, 373, § 1º, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 85, § 11, 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2324519/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023. (EDcl no REsp n. 2.124.554/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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