- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 609/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INOVAÇÃO NO RECURSO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SEM PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 609/STJ, afastou o cerceamento de defesa e rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional, limitando-se o recorrente a suscitar questões relativas a consectários legais não debatidas no recurso especial. 2. A apresentação de tese inédita em agravo interno caracteriza inovação no recurso e é vedada ante a preclusão consumativa, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mesmo matérias de ordem pública exigem prévio prequestionamento, sendo incabível seu exame direto em agravo interno quando não suscitadas oportunamente. 4. Inobservado o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.154.589/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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