- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ADOTADA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE RECONHECIDA COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DE ASSINATURA "A POSTERIORI" E VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INEXISTÊNCI A DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição quando o acórdão, de forma coerente, reconhece a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias proferidas no curso da execução e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão consumativa, nos termos dos arts. 1.015, parágrafo único, e 507 do CPC. 2. A alegação de que as assinaturas das testemunhas teriam sido apostas unilateralmente e a posteriori, bem como a invocação de vício de consentimento, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Não configura omissão o acórdão que afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de prova testemunhal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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