- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DIANTE DA INDETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e manteve a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, no Tema n. 1.076 do STJ e nos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de mútuo, com pedidos de limitação de juros e compensação e/ou repetição simples do indébito. 3. O Juízo de primeiro grau limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês e condenou a parte requerida à compensação e/ou repetição simples do indébito, com correção pelo IGP-M e juros legais, fixando honorários em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desacolheu os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ainda que apurado em liquidação; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correção de subsunção jurídica, sem revolvimento probatório; (iii) saber se a existência de condenação à restituição dos valores pagos a maior afasta a base de cálculo pelo valor da causa; e (iv) saber se a iliquidez não se confunde com proveito econômico inestimável, impondo-se a incidência sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Desconhecido o montante da condenação ou do proveito econômico efetivo, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, o que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do critério de arbitramento, ausentes valores irrisórios ou exorbitantes, demanda reexame de circunstâncias fáticas sopesadas pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Desconhecido o valor da condenação ou do benefício patrimonial, a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, o que se encontra em consonância com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão do critério de arbitramento que exige reexame de fatos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AgInt no REsp n. 2.240.095/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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