JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC, e da prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão; (ii) saber se é cabível o prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. 5. Inexiste omissão quanto ao dever de fundamentação, porque a decisão enfrentou os pontos controvertidos e, ademais, não compete ao STJ o prequestionamento de dispositivo constitucional, como o art. 93, IX, da Constituição. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste hipótese para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem evidência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.930/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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