- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284 do STF), manutenção do entendimento da origem sobre suspensão por óbito à luz da boa-fé e da preclusão (Súmula n. 83 do STJ), impossibilidade de reexame de provas e consonância da decisão local sobre inexistência de título executivo (Súmulas n. 83 e 7 do STJ), correção dos honorários (Súmula n. 83 do STJ) e perda de objeto do pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se discutiu a executividade de contrato de abertura de crédito em conta corrente e nota promissória vinculada. 3. A Corte de origem reconheceu a ausência de título executivo e extinguiu a execução, aplicando as Súmulas n. 233 e 258 do STJ, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o processo deveria ser suspenso em razão do falecimento dos executados, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC; (iii) saber se há título executivo extrajudicial, à luz dos arts. 206, § 5º, I, do CC, e 783 e 784, II e V, do CPC; (iv) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade, com violação do art. 85, § 10, do CPC; e (v) saber se há tutela provisória para suspender o cumprimento provisório da sentença com fundamento nos arts. 932, II, e 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi genérica e não individualizou omissões. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão da origem quanto à suspensão por óbito, à luz da boa-fé e da preclusão, diante da inércia na regularização da representação. 7. Aplica-se a Súmula n. 233 do STJ e a Súmula n. 258 do STJ para afastar a executividade do contrato de abertura de crédito e da nota promissória vinculada; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas, e permanece a harmonia com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, pois a extinção da execução por inadequação da via eleita justifica a manutenção dos honorários. 9. O pedido de tutela provisória para suspender o cumprimento provisório perdeu o objeto após o julgamento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão da origem sobre a suspensão por óbito, diante da inércia na regularização. 3. Aplica-se a Súmula n. 233 do STJ e a Súmula n. 258 do STJ para afastar a executividade, e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, pois a extinção por inadequação da via eleita justifica a manutenção dos honorários. 5. O pedido de tutela provisória perde o objeto após o julgamento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, § 10, 300, 313, § 1º, I, 783, 784, II e V, 932, II, 1.021, § 4º e 1.022; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 233 e 258; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.498.036/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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