- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação à coisa julgada e à necessidade de ação rescisória, à luz dos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de título executivo e à inadequação da CPR ao rito de execução por quantia certa, por suposta violação aos arts. 783 e 803 do CPC e ao art. 15 da Lei n. 8.929/1994; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre coisa julgada e ação rescisória, pois o acórdão embargado apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC e concluiu pela incidência dos óbices sumulares aplicados (Súmulas n. 7 e 211 do STJ). 5. Não há omissão quanto ao título executivo e à adequação da CPR, porque a validade do título por sub-rogação foi examinada na origem e a revisão exigiria reexame fático-probatório, além da ausência de prequestionamento específico. 6. Não se configura omissão relativa ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, ausente alegação específica e ausente reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Inexiste contradição, pois a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame probatório e, de forma autônoma, a Súmula n. 83 do STJ confirma o alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte Superior. 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 508, 783, 803, 966, 1022, 1025, 1026, § 2º; Lei n. 8.929/1994, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgados em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.530.165/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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