- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 5 do STJ, deficiência na demonstração da divergência (Súmula n. 284 do STF) e ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de rescisão de contratos de direitos autorais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir os contratos de utilização e edição, com condenação ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para rescindir apenas os contratos de edição, manter hígidos os contratos de cessão e condenar ao pagamento de valores devidos pelas obras indicadas, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissões e contradições não enfrentadas; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ, com violação aos arts. 4º, 49, 50, 51, 53, 56 e 61 da Lei n. 9.610/1998; (iii) saber se todos os instrumentos possuem natureza jurídica de edição, admitindo resilição unilateral; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar o óbice aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; o acórdão dos embargos de declaração afastou omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamentação suficiente e adequada. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais ao distinguir e requalificar instrumentos de cessão e de edição. 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, além da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); permanecem os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da falta de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; é inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou suficientemente os pontos controvertidos. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso especial exige interpretação de cláusulas contratuais para requalificar instrumentos de cessão e de edição. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo deficiente a fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF. 4. Aplicam-se a Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil como óbices ao conhecimento da pretensão. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 9.610/1998, arts. 4, 49, 50, 51, 53, 56 e 61; Lei n. 5.988/1973, art. 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1982615/RJ; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS. (AgInt no AREsp n. 2.537.701/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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