- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO E INOVAÇÃO NO RECURSO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à formulação de novas alegações. 2. Embargos cujas razões se mostram inteiramente dissociadas da decisão embargada, limitando-se a reiterar teses já afastadas e a veicular matérias estranhas ao objeto do julgamento, não evidenciam a existência de nenhum dos vícios legais. 3. A oposição sucessiva de embargos de declaração, sem a indicação de vício no julgado, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.576.961/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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