JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e tutela de urgência. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 13 da Lei n. 9.656/1998 e 188, I, do CC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica capaz de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de modo específico e efetivo, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13; CC, art. 188, I; CPC, arts. 4º, 6º, 10 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ; AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AgInt no AREsp n. 2.588.878/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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