JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas de modo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 3. A revisão da premissa fática adotada no acórdão quanto à aquisição do imóvel após o vencimento da prorrogação do prazo de entrega das obras, bem como a rediscussão da existência de atraso e de suposto comportamento contraditório dos adquirentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários exigiria nova apreciação do grau de êxito e derrota das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a disciplina fixada no acórdão embargado. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.634.892/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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