JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de violação do art. 1.022, II, do CPC, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à inépcia da inicial, abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se persiste omissão e fundamentação genérica quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre os requisitos da inicial de prestação de contas; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; e (iv) saber se houve omissão na análise de supressio e venire contra factum proprium por inércia do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e delimitou o pedido, reconhecendo a suficiência do vínculo contratual para o dever de prestar contas. 4. Não existe omisão quanto aos requisitos da ação de prestação de contas, pois o acórdão recorrido analisou e se alinhou a jurisprudnência desta Corte incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem concluiu que para afastar as teses de supressio, abuso de direito e venire contra factum proprium exigem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional sobre os requisitos da inicial de prestação de contas. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a incidência da Súmula n. 83 do STJ e alinha-se à orientação desta Corte. 3. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ quando a tese de supressio e abuso de direito pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 550, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7, 83. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.659.184/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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