- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, afirmando que suas razões recursais cuidam de mera revaloração jurídica de fatos já delimitados pelo tribunal de origem, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada padece de omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado, ou se os embargos de declaração são utilizados apenas como meio de rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 5. A decisão embargada analisou detidamente a controvérsia quanto à inadmissibilidade do recurso especial, apontando a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, razão pela qual não se verifica a omissão alegada. 6. Não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao interesse da embargante, bastando que exponha de modo claro as razões do convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, não havendo incompatibilidade entre a motivação e o dispositivo; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte constitui simples inconformismo recursal. 8. Também não se caracteriza obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotados, não se confundindo a insatisfação subjetiva da parte com ausência de clareza no raciocínio jurídico exposto. 9. Os embargos de declaração, no caso concreto, revelam mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ, finalidade incompatível com a via aclaratória, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.677.570/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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