- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. TERMO A QUO. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. O recurso especial não é via adequada para análise de suposta violação de norma infralegal, motivo pelo qual não é cabível contra acórdão que decide a controvérsia com base em resoluções, porquanto eventual ofensa à lei federal seria meramente indireta e reflexa. 2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao decidir pela não inclusão do dia da ocorrência da infração no cômputo do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 281 da Lei n. 9.503/1997 - CTB, apoiou-se no art. 3º da Resolução/CONTRAN n. 149/2003, que o regulamenta. É nesse regulamento que está definido "o prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração", e não no referido dispositivo legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.720.384/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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