JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Vício redibitório em bem móvel. Prazo decadencial. Prequestionamento. Súmulas 282/STF e 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, reconheceu a decadência da pretensão fundada em vício oculto em bem móvel, à luz do artigo 445, § 1º, do Código Civil. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 186, 187, 206, § 3º, inciso V, 247 e 445, § 1º, do Código Civil, sustentando que a ação ajuizada teria natureza de ação de reparação civil por perdas e danos decorrentes da má qualidade de pisos cerâmicos fornecidos, sujeita ao prazo prescricional trienal, e não de ação redibitória sujeita à decadência. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos artigos 186, 187, 206, § 3º, inciso V, e 247 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 282/STF, e por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ em relação ao artigo 445, § 1º, do Código Civil, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para afastar a decadência e alterar a qualificação jurídica da pretensão. 4. No agravo interno, a agravante afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, limitada à correta qualificação jurídica da pretensão como estritamente indenizatória e sujeita a prazo prescricional, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos já fixados. A agravada, em contraminuta, suscita a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e requer o não conhecimento ou desprovimento do agravo interno, com aplicação de multa por litigância de má-fé e da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno contém impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas n. 282/STF e 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas em recurso especial, é possível requalificar a demanda, reconhecida pelas instâncias ordinárias como reclamação por vício redibitório sujeita a prazo decadencial, para ação indenizatória sujeita a prazo prescricional, afastando-se a decadência reconhecida com base no exame do acervo probatório. III. Razões de decidir 6. O acórdão do Tribunal de origem, com base na análise da prova documental (nota fiscal e mensagens eletrônicas trocadas entre as partes), concluiu expressamente que a pretensão da construtora consubstancia inequívoca reclamação por vício redibitório (vício oculto) em bem móvel e que a ação foi ajuizada além do prazo legal previsto no artigo 445, § 1º, do Código Civil. 7. A pretensão de afastar a decadência, mediante requalificação da demanda como ação indenizatória autônoma sujeita a prazo prescricional, pressupõe a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal estadual quanto à natureza do vício e ao momento de sua constatação, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de que se trata de mera revaloração jurídica não procede, pois a redefinição da natureza da ação e do regime de prazos está intrinsecamente ligada à interpretação das provas que fixaram o tipo de vício e a data de sua ciência, o que impede o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Mantém-se, ademais, a conclusão de ausência de prequestionamento dos artigos 186, 187, 206, § 3º, inciso V, e 247 do Código Civil, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tais dispositivos, nem houve demonstração de provocação específica apta a suprir essa deficiência, incidindo a Súmula n. 282/STF. 10. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já analisadas na decisão agravada, sem infirmar adequadamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida, não havendo espaço para aplicação das multas processuais pleiteadas pela parte Agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.822.977/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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