- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Crédito rural. Alongamento da dívida. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo-o em parte, deu-lhe provimento na parte conhecida apenas para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo, no mais, a decisão de inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Tribunal de Justiça manteve a execução, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa, entendeu não preenchidos os requisitos legais para o alongamento da dívida, não verificou excesso de execução e considerou lícito o seguro agrícola, rejeitando posteriormente embargos de declaração, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incidiu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento; (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela dispensa de prova pericial e oral, em controvérsia relativa a alongamento de dívida oriunda de crédito rural; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento dos requisitos legais - em especial o prévio requerimento administrativo e a comprovação de incapacidade financeira por causas previstas na legislação e normas de regência - para o alongamento da dívida rural, afastando-se, por conseguinte, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada as teses relevantes submetidas ao Tribunal de origem, apreciando a negativa de prestação jurisdicional, o alegado cerceamento de defesa e o pedido de alongamento da dívida, razão pela qual não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos legais para concessão de alongamento de dívida de crédito rural em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de hipóteses normativamente previstas, bem como formulação oportuna, clara e motivada do pedido perante a instituição financeira. 6. As instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto fático-probatório, que a parte não comprovou prévio requerimento administrativo de prorrogação da dívida nem a ocorrência de eventos climáticos, pragas ou circunstâncias extraordinárias que demonstrassem perda significativa da lavoura e incapacidade de pagamento, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há cerceamento de defesa quando o julgador, por decisão fundamentada, considera o feito suficientemente instruído e julga antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial ou oral, por se tratar de matéria de direito ou de fato comprovado documentalmente, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ quanto à alegação de violação aos arts. 369, 370 e 373 do CPC. 8. A insurgência recursal não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e manteve a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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