- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em exame, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ao contrário do afirmado pelo embargante, o acórdão embargado é cristalino no sentido de que "ainda que os embargos de declaração opostos na origem tenham sido julgados por decisão colegiada, permanece o óbice da Súmula 281 do STF, porquanto a decisão, atacada por meio do apelo nobre foi julgada por decisão monocrática do Relator, da qual cabível o agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.699.311/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.365/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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