- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula 182/STJ. 3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Como estes são os segundos embargos de declaração com o mesmo argumento, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC no importe de 2% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.916.043/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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