JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA. DEPRESSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O art. 932 do CPC e a Súmula 568 do STJ permitem ao relator julgar de forma unipessoal recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O rol da ANS pode ser mitigado em situações excepcionais, conforme a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, que prevê a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios técnicos específicos. 3. O acórdão recorrido consignou a existência de prescrição médica expressa e urgente para a realização de eletroconvulsoterapia, após o insucesso de diversos fármacos e diante de quadro depressivo e psicótico grave com ideação suicida persistente e risco de morte, sem notícia de substituto terapêutico igualmente eficaz e adequado apresentado pela operadora, circunstâncias que, aliadas ao apoio técnico do NATJus e à referência à CONITEC, demonstram o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a cobertura excepcional. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão da agravante de afastar a cobertura da eletroconvulsoterapia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, incidindo, portanto, os referidos óbices. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas colhidas, reconheceram que a negativa de cobertura em contexto de urgência agravou a dor e o abalo psicológico da beneficiária, de modo que a revisão do valor fixado em R$ 10.000,00 demandaria reexame do contexto fático-probatório, somente admitido em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, incorrendo novamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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