- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO CELEBRADO PELA PARTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a ca racterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação dos direitos de personalidade do autor. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.956.576/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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