- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é manifestamente incabível, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando houver intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivo relevante citado: CPC, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024. (AgInt no AREsp n. 2.988.890/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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