- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGTAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno , sob alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alega que o acórdão é obscuro, contraditório, omisso ou contém erro material, enquanto a parte embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, considerando a alegação de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas de forma fundamentada, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado são coerentes entre si, e a discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, e a discordância da parte não implica em obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta redação correta e exatidão nos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e formal. IV. Dispositivo. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.006.107/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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