- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de cobrança envolvendo relação interempresarial entre lojista, credenciadora e subcredenciadora em arranjo de pagamentos, na qual se discutia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária da credenciadora pelos repasses não efetuados pela subcredenciadora. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistência de destinatário final e de vulnerabilidade, reconheceu que os negócios jurídicos foram destinados ao fomento da atividade empresarial e assentou a inexistência de contratação direta entre a parte autora e a credenciadora, afastando a solidariedade à luz do art. 265 do Código Civil. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para rediscutir a natureza da relação jurídica e a responsabilidade de cada agente, e da Súmula 83/STJ, em virtude da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame do quadro fático-probatório quanto à natureza consumerista da relação entre lojista, credenciadora e subcredenciadora e quanto à responsabilidade solidária da credenciadora. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade do regime consumerista a contratos interempresariais em arranjos de pagamentos e da ausência de solidariedade sem previsão legal ou contratual, de modo a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a conclusão de que o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à existência de destinatário final, à vulnerabilidade do lojista e ao papel desempenhado por cada agente na cadeia de pagamentos eletrônicos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Reitera-se que o recurso especial admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, que a solução pretendida decorre apenas de reenquadramento jurídico, o que não foi realizado, pois as razões recursais não evidenciam como a tese prescindiria do reexame de provas. 8. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos interempresariais entre lojista, credenciadora e subcredenciadora, celebrados para fomento da atividade empresarial, e não admite a presunção de solidariedade entre tais agentes, à falta de previsão legal ou contratual, em consonância com o art. 265 do Código Civil. 9. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado aos precedentes desta Corte sobre arranjos de pagamento, notadamente quanto à natureza não consumerista da relação entre as empresas integrantes da cadeia e ao afastamento da responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos da subcredenciadora, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.040.606/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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