- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil de procuradora e na teoria da perda de uma chance, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e permitindo o exame do recurso especial, não obstante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada assentou que o conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para rediscutir a existência de probabilidade séria e real de êxito no processo originário, requisito essencial à responsabilização civil pela teoria da perda de uma chance, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O recurso especial possui função uniformizadora de interpretação da legislação federal e não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, sendo admitida apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que incumbia à parte agravante demonstrar de forma objetiva, o que não ocorreu. 7. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil com base na teoria da perda de uma chance sem prova de reais possibilidades de êxito da demanda original, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, competia à parte agravante demonstrar divergência jurisprudencial mediante indicação de precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes que acolhessem tese distinta, ou evidenciar distinção concreta em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, providência que não foi observada. 9. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência dominante, impondo-se, em agravo interno, o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigência expressamente prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. As razões do agravo interno limitam-se a reafirmar a pretensão de conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica e robusta, os fundamentos da inadmissibilidade relativos à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), não se desincumbindo a parte agravante do ônus dialético que lhe competia. 11. Mantém-se a decisão anterior quanto aos honorários advocatícios, inclusive a majoração eventualmente fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.054.108/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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