- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. A interposição do agravo interno e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado sanam qualquer eventual vício da decisão monocrática, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2.Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia central, reconhecendo a falha na prestação do serviço no atendimento do menor, a exposição a risco à vida e a pertinência da majoração do valor indenizatório, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A revisão, em sede de recurso especial, das conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação do serviço, à caracterização do dano moral, à exposição a risco à vida e à adequação do quantum indenizatório demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que também impede, na mesma extensão, o exame da divergência jurisprudencial relativamente à mesma matéria. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.059.660/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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