- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por EDUARDO GUIMARÃES MARTINS PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem. O recurso especial impugnava acórdão que afastou a natureza originária da arrematação diante da violação ao princípio dos atos registrais. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e implícito, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC, bem como afasta a incidência da Súmula 7/STJ e aponta dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo do agravante o enfrentamento integral dos fundamentos adotados na origem. 5. A impugnação genérica ou a mera reiteração de argumentos de mérito não supre o ônus de atacar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A controvérsia relativa à natureza originária da arrematação foi decidida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que a revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A análise do alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando as conclusões divergentes decorrem de circunstâncias fáticas distintas, o que também impede o conhecimento do recurso especial. 8. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando constatada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.069.759/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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