JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. HERDEIROS DE SÓCIO FALECIDO. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a legitimidade de herdeiros de sócio falecido para exigir prestação de contas e exibição de livros e documentos societários, apesar de não terem ingressado formalmente no quadro societário. Sustentam as agravantes que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que a Corte de origem teria violado os arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil, além de divergir da jurisprudência desta Corte. A parte agravada apresentou manifestação defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos capazes de afastar a decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados e da deficiência na demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial exige que a matéria federal suscitada tenha sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ. 4. No caso concreto, os arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil, indicados como violados, não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem sob o enfoque sustentado no recurso especial, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito acerca da tese defendida pelas recorrentes. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a questão jurídica não é efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). 6. Também não se configura o prequestionamento ficto, pois sua incidência pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. 7. A divergência jurisprudencial alegada com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante cotejo específico entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. 8. Na hipótese, não foi realizado o necessário cotejo analítico apto a evidenciar a identidade fática e a divergência interpretativa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.593/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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