JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual autoriza o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível ou em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos que a embasam, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência da Súmula 7/STJ, óbice que não foi enfrentado de forma específica nas razões do agravo em recurso especial. 7. As alegações genéricas voltadas ao mérito da controvérsia não são aptas a afastar o fundamento de inadmissibilidade, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal vedada, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou elementos jurídicos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.075.158/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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