- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação revisional de contrato bancário cujo valor da causa foi fixado em R$ 16.782,96. 3. A parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo processual junto à Corte local. 7. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020. (AgInt no AREsp n. 3.077.471/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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