- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1315/STJ. DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PRÉVIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO 1. O acórdão recorrido não examinou, sequer implicitamente, o art. 6º, VIII, do CDC e a tese de inversão do ônus da prova fundada na hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores, inexistindo o indispensável prequestionamento da matéria federal, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a notificação prévia do devedor foi validamente realizada por SMS antes da inscrição, com envio e recebimento comprovados por autenticação hash constante de registros eletrônicos não impugnados, em consonância com a orientação pacífica do STJ, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.315/STJ, que admite a comunicação eletrônica desde que comprovados envio e entrega ao destinatário. 3 A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 4. A pretensão de afastar a conclusão de que a notificação foi efetivamente enviada e recebida, e de que havia inscrições anteriores legítimas, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.081.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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