- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DO PREÇO. RECUSA NA OUTORGA DA ESCRITURA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial. Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória julgada procedente, na qual o tribunal de origem reconheceu o direito dos promitentes compradores à transferência de imóveis após a quitação integral do preço, afastando alegações relativas à expiração de procurações utilizadas para a alienação e à posterior recuperação judicial do vendedor, além de reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial invocado e da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ. 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante comprovação dos acórdãos paradigmas e realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ. 5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial dos julgados paradigmas, tampouco realizou comparação analítica capaz de evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. 6. O agravo interno limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica, o efetivo cumprimento dos requisitos necessários à comprovação do dissídio jurisprudencial, o que impede a revisão do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.574/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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